Veio mais rapidamente do que o previsto, e com a força de um rolo-compressor, o primeiro petardo do ajuste de contas do Governo Flávio Dino com o ex-deputado e ex-secretário de Estado da Saúde, Ricardo Murad (PMDB). Confirmando rumores que vinham circulando desde terça-feira, o juiz José Carlos do Vale Madeira, titular da 5ª Vara Federal do Maranhão, determinou ontem, em caráter liminar, o bloqueio de bens do ex-deputado estadual e ex-secretário de Estado da Saúde, Ricardo Murad, e de mais 12 pessoas, até o valor de R$ 17.526.202,24. A decisão foi tomada em mais uma etapa do processo nº 41940-10/2015.4.01.3700, no qual são acusados de improbidade administrativa por terem cometido graves irregularidades em processos licitatórios para a construção de hospitais dentro do programa Saúde é Vida. A Ação Civil foi movida pelo Estado do Maranhão, no Governo Flávio Dino (PCdoB), com base em informações levantadas por auditores do Estado.
Principal acusado, Ricardo Murad reagiu com dois argumentos. O primeiro de viés jurídico, contestando as informações que dão sustentação à Ação Civil e reclamando que o juiz José Carlos Madeira concedeu a liminar bloqueando os bens sem ouvir os acusados. E segundo, voltou a afirmar que a Ação Civil é fruto da perseguição que lhe faz a “Gestapo” do governador Flávio Dino. Em comunicado divulgado imediatamente após a divulgação da medida judicial, Murad avaliou que a decisão foi um erro. “A decisão liminar foi dada sem nos ouvir, e tenho absoluta convicção que assim que nos manifestarmos sua excelência terá conhecimento dos fatos verdadeiros e haverá de revogar as medidas tomadas hoje”, declarou. E acrescentou que está à disposição da Justiça para prestar esclarecimentos, na avaliação dele, “porão abaixo a fábrica de mentiras e maldades produzidas pela ‘Gestapo’ de Flávio Dino”.
A decisão do juiz José Carlos Madeira – que a Coluna lembrou ontem ser o mesmo que autorizou a invasão da empresa Lunus, de Jorge Murad, irmão de Ricardo Murad, em 2002, e em cujos cofres foram encontrados mais de R$ 400 mil em espécie, gerando o escândalo que tirou a então governadora Roseana Sarney da corrida o presidencial– parece bem fundamentada, Segue a conclusão do desfecho da determinação do juiz José Carlos Madeira:
Em remate, o valor objeto da presente medida de indisponibilidade será de R$ 17.526.202,24 (Dezessete Milhões Quinhentos e Vinte e Seis Mil Duzentos e Dois Reais e Vinte e Quatro Centavos).
Ante o exposto, decreto a indisponibilidade de bens dos Requeridos Ricardo Jorge Murad, Antonio Gualberto Barbosa Belo, Ribamar Carvalho, Jorge Luiz Pereira Mendes, Fernando neves da Costa e Silva, Inácio da Cunha Bouéres, Dalvenir Ferreira Lima de Souza, Julio Alberto Neto Lima, Leciana da Conceição Figueiredo Pinto, Maria José Cardoso Rodrigues Batista, Proenge Engenharia e Projeto Ltda., Renato Ferreira Cestari e Ussula de Jesus Macedo Mesquita até o montante de R$ 17.526.202,24 (Dezessete Milhões Quinhentos e Vinte e Seis Mil Duzentos e Dois Reais e Vinte e Quatro Centavos), devendo a medida recair sobre todos os bens (móveis e imóveis), direitos e ações dos Requeridos, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), que sejam encontrados em seus nomes, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior, ficando, desde logo, bloqueados os saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, e que os saldos porventura existentes, bem assim os que vierem a existir, sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal (Agência 3960), para que fiquem à disposição deste Juízo; far-se-á o bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e demais sistemas de bloqueio à disposição do Juízo, até o limite do valor supracitado. Sem prejuízo do bloqueio ora determinado, requisitem-se à Receita Federal do Brasil, pelo sistema INFOJUD, as declarações de IRPF dos Requeridos dos últimos 5 (cinco) anos. Em seguida, para melhor operacionalização desta decisão, o Requerente deverá ser intimado para providenciar certidões do registro imobiliário comprobatórias da existência de bens imóveis em nome dos Requeridos, além de comprovação da existência de ativos financeiros perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); por fim, no caso de ser positiva a existência de imóveis, deverá trazer ao processo a avaliação destes, de modo a limitar eventual decretação de indisponibilidade. Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de serem submetidos à indisponibilidade bens considerados impenhoráveis (CPC 649), os Requeridos, comprovando documentalmente essa ocorrência, poderão requerer sua imediata liberação; ultrapassado o valor da presente constrição – R$ 17.526.202,24 –, os Requeridos, fazendo singela referência a essa ocorrência, poderão requerer os ajustes necessários para que seja preservada a efetiva incidência do princípio da proporcionalidade.
Defiro, ainda, o pedido de ruptura dos sigilos bancários dos Requeridos. LC 105/2001. Após essas providências, notifiquem-se os Requeridos para, se o desejarem, oferecerem alegações escritas (LIA 17 § 7º).
Em relação exclusivamente aos documentos relacionados à ruptura do sigilo fiscal e bancário dos Requeridos, o processo correrá em segredo de justiça (CPC 155; defesa da intimidade das partes); os volumes que abrigarem os respectivos documentos ficarão à disposição dos Requeridos e dos seus procuradores (CPC 155 parágrafo único).
Intimem-se.
São Luís, 13 de agosto de 2015
Esse é um petardo apenas, e por ele é possível imaginar o que vem por aí na direção do ex-deputado Ricardo Murad.
PONTOS & CONTRAPONTOS
Contra as drogas
A Assembleia Legislativa aprovou ontem o Projeto de Lei nº 090/2015, de autoria do deputado Eduardo Braide (PMN), que cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio do Maranhão. O PL institui que cada estabelecimento de ensino do Maranhão deve organizar o processo de informação e o plano de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, de acordo com a Lei n.º 11.343, de 26 de agosto de 2006, bem como seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas e Conselhos Municipais Antidrogas. O Conselho Escolar Antidrogas, que terá nove membros, será composto proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos, e executará atividades educativas de prevenção e combate ao consumo de entorpecente, bebidas alcoólicas e uso de tabaco. O projeto do deputado Eduardo Braide prevê ainda que as escolas que seguirem as regras receberão o Selo Escola Consciente, emitido pela Secretaria de Educação. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado, ou não. O deputado Eduardo Braide agradeceu o apoio que recebeu de seus pares na aprovação do PL, em especial ao deputado Roberto Costa (PMDB), relator.
Atuação destacada
Um dos políticos mais atuantes da sua geração, o deputado Eduardo Braide vem se destacando em duas frentes. É um dos principais articuladores políticos e o um dos seus mais destacados legisladores. Como articulador, sempre tem atuação efetiva nas crises que vez por outra sacodem os bastidores do Poder Legislativo, onde mantém uma fina sintonia com o presidente Humberto Coutinho (PDT). Como legislador, preside a Comissão de Constituição e Justiça, a mais importante da instituição, e tem conseguido a aprovação de importantes projetos de lei, todos voltados para a assistência social. Já criou lei para garantir tratamento contra o câncer, para assegurar mais apoio social aos mais velhos e agora consolida essa tendência com o PL que obriga as escolas a criarem conselhos antidrogas.
São Luís, 13 de Agosto de 2015.