Proposta muda a fundo o sistema político e eleitoral

 

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A Câmara Federal é o grande fórum de debate da Reforma Política em curso

 

Nem bem se recuperou dos dias turbulentos que marcaram as votações das Medidas Provisórias do ajuste fiscal, a Câmara Federal iniciou as discussões para concluir, no tempo mais breve possível dentro deste mês, os entendimentos que darão forma às mudanças no sistema político e eleitoral brasileiro. O que está em evidência no momento é o relatório do deputado federal Marcelo Castro (PMDB-PI), que, baseado numa Proposta de Emenda à Constituição de 2007, alinhavou um substitutivo que altera tempo de mandato, idade para ser candidato, sistema de eleição proporcional, extinção da reeleição, coincidência de mandatos, financiamento de campanha, fidelidade partidária, suplência de senador e regras para coligações.

Os pontos mais fortes, na opinião de políticos, analistas e cientistas políticos são o tempo e a coincidência dos mandatos, o fim da reeleição para mandato subsequente nas esferas do Poder Executivo, o voto proporcional (deputado federal, estadual e vereador), suplência de senador e financiamento de campanha. Esses itens são, de fato, o que há de mais essencial no bojo da proposta, porque alteram drasticamente regras que não mais fazem sentido numa democracia como a do Brasil.

De acordo com a proposta do relator Marcelo Castro (veja abaixo partes do relatório e a Proposta de Emenda à Constituição resultante dos debates na Comissão Especial da Reforma Política), todos os mandatos (presidente, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual e vereador) serão de cinco anos, havendo também coincidência dos mandatos, o que significa dizer que haverá um processo de eleições gerais no país a cada período de 1.810 dias. E não poderá haver reeleição para os cargos executivos (presidente, governador e prefeito).

A proposta acaba também com a suplência de senador nos moldes em que ela se dá hoje. Se a mudança for aprovada, suplente de senador será o candidato a senador que não se elegeu e foi o imediatamente mais votado. Um exemplo: se o sistema já tivesse valendo, Gastão Vieira seria o suplente de Roberto Rocha (PSB). Com essa mudança, o mandato de senador deixa de ser um abrigo familiar e também um acerto de amigos.

Um dos pontos mais discutidos da reforma é o voto proporcional. Atualmente, prevalece a proporcionalidade baseada na conquista do cociente eleitoral por partido ou coligação. A proposta mais forte é a do “distritão”, uma invenção por meio da qual serão eleitos os deputados federais, deputados estaduais e vereadores mais votados. A Comissão Especial não quis saber do sistema distrital misto, usado nas democracias mais modernas, e entendeu que o sistema atual está defasado e viciado, o que é verdade, segundo os próprios políticos.

Haverá muitas discussões nas próximas semanas em torno da Reforma Política, mas dificilmente algum item da Proposta do relator Marcelo Castro será alterado. Pelo simples fato de que ele teve o cuidado de ouvir todas as correntes do Congresso e da sociedade civil organizada, de modo a conciliar na sua proposta uma média geral do que se pensa no país a respeito do assunto. Daí a impressão de que o que vem por aí é o que está proposto.

 

A Coluna reproduz abaixo trechos do Voto do Relator com as mudanças sugeridas e a Proposta de Emenda à Constituição que apresentou à Câmara Federal

A esta comissão especial compete, nos termos dos artigos 34, inciso I e 202, § 2o, do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à admissibilidade constitucional das emendas recebidas e quanto ao mérito de toda a matéria acima relatada. É o que se passa a fazer, separadamente, nos dois itens a seguir.

Parece não haver dúvida de que o atual sistema político-partidário-eleitoral brasileiro demanda urgente reformulação. Mas, para que a mudança produza resultados positivos faz-se necessária a prévia realização de um preciso diagnóstico do atual quadro.

Na verdade, o diagnóstico do sistema partidário-eleitoral brasileiro não se nos afigura complexo e pode ser descrito com razoável objetividade. Vejamos algumas de suas características:

  1. a) custo exorbitante das campanhas eleitorais;
  2. b) excessivas influência do poder econômico e concentração de fontes de financiamento;
  3. c) partidos frágeis, sem coesão interna, pouco ou nada ideológicos e programáticos;
  4. d) transferência de votos entre candidatos de maneira que não é clara para o eleitor (vota em “João” e elege “Pedro”)
  5. e) eleições “hiperpersonalizadas”, dissociadas de uma clara lógica partidária;
  6. f) número excessivo de partidos políticos representados no Congresso Nacional;
  7. g) distanciamento e falta de interação entre o eleitor e o seu representante – baixo sentimento de representatividade;
  8. h) disputa eleitoral entre candidatos do mesmo partido (“luta fratricida”);
  9. i) relação pouco “republicana” entre financiadores e candidatos.
  10. j) custo exorbitante e excessiva relevância atribuída ao papel do marketing eleitoral nas campanhas.

Feito o diagnóstico, a questão que se impõe é: quais as medidas terapêuticas adequadas para solucionar tais mazelas?

Importa deixar consignado, antes de tudo, que não vemos a Reforma Política – tida como um conjunto de medidas de natureza constitucional e legal que reformulam o sistema partidário-eleitoral brasileiro – como panaceia, como algo capaz de conduzir à imediata eliminação de todos os males que nos acometem.

Sabedores de que não há sistema político perfeito, o que podemos e devemos esperar é a aprovação de uma reforma que contemple um sistema político mais racional, mais democrático, que melhore o sentimento de representatividade da sociedade, que respeite a lógica partidária, que fortaleça o Parlamento, que não estimule a corrupção, e que quebre a correlação (quase absoluta) entre o poder econômico e o sucesso eleitoral. (…) Outro aspecto deveras importante, e que precisa ser ressaltado, é a oportunidade histórica que tem este Parlamento – esta legislatura – de realizar uma Reforma Política, fato praticamente inédito em períodos de vida democrática em nosso País.

O Congresso Nacional pode e deve, portanto, realizá-la.

Em primeiro lugar, porque é o Poder legítimo para tanto. Em segundo lugar, porque se não feita a tempo pelo Congresso Nacional, sob as regras do processo legislativo especial e ordinário, haverá sempre o risco das soluções “heterodoxas” prontas para supostamente “corrigir” os problemas apontados.

Por outro lado, não se pode deixar de ter em mente que a Reforma Política é um processo contínuo de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico, e não uma oportunidade única e derradeira de deliberar sobre esses temas. Poderemos, sempre que necessário, revisitá-los, assim como examinar novos pontos que venham a demandar ajustes e reformulação legislativa em momentos posteriores.

Nunca é demasiado lembrar que a Política é um requisito indispensável à democracia, que, por sua vez, exige um Parlamento atuante, respeitado e investido de alta credibilidade.

Fundamental também, nesse contexto, insistimos, é a necessidade de se proteger a legitimidade das eleições da influência negativa do poder econômico. Indispensável, pois, que a Reforma Política venha para reduzir os exorbitantes custos das campanhas eleitorais.

Os temas nucleares dessa Reforma Política, sem dúvida,são o sistema eleitoral, o modelo de financiamento dos partidos e das campanhas, e o desenho do quadro partidário brasileiro. Mas há também outros assuntos importantes que foram debatidos no decorrer dos trabalhos da comissão e serão também contemplados na reforma, seja no nível constitucional – como o fim da reeleição para cargos do Poder Executivo, a coincidência das eleições em todos os níveis da Federação, a fixação de mandatos de cinco anos para todos os cargos eletivos e a simplificação da iniciativa popular de leis, para dar alguns exemplos – seja por meio de alterações na legislação ordinária, que também são objeto de reflexão neste fórum.

As matérias tipicamente infraconstitucionais serão contempladas no projeto de lei a ser oportunamente apresentado no âmbito da outra comissão especial de que fazemos parte, criada justamente para esse fim. Referimo-nos às normas relacionadas à redução do prazo de filiação partidária, à redução do tempo de campanha e de propaganda gratuita no rádio e televisão, à limitação do tempo da coligação na eleição majoritária à parcela correspondente aos partidos que integram a chapa (titular e vice), à restrição ao uso de recursos de marketing na propaganda eleitoral na TV, à limitação da participação nas eleições de partidos que não constituam seus órgãos de direção definitivos em cada circunscrição, à necessidade de realização de novo pleito quando um candidato a eleição majoritária é cassado por causas ligadas ao processo eleitoral, entre outras de que trataremos no projeto a ser apresentado.

(…) Assim é que, democraticamente, consultamos o colegiado no decorrer dos trabalhos sobre cada um dos assuntos que integram esta reforma política para aferir quais posições se tornaram efetivamente majoritárias e deveriam ser contempladas no texto do substitutivo que aqui deveremos propor e aprovar. Nesse processo, tudo o que pudemos apurar como reflexo da vontade da maioria nesta comissão especial e foi efetivamente incluído no substitutivo é o que se expõe nos tópicos seguir.

2.1) Sistema Eleitoral.

Em apertada maioria e contra nossa convicção pessoal, a Comissão Especial da Reforma Política inclina-se pela adoção do “distritão”, sistema eleitoral majoritário, em que a circunscrição é a própria unidade da Federação. Expomos aqui, pois, os argumentos de quem defende a adoção de tal sistema, sem compromisso pessoal com tais afirmações:

O objetivo da introdução do sistema eleitoral majoritário é corrigir um dos problemas do sistema atual: em função do mecanismo de transferência de votos previsto no sistema proporcional, e principalmente em virtude da exigência de atingimento do quociente eleitoral para a disputa das “sobras”, não está assegurado que os candidatos individualmente mais votados sejam eleitos. Tal distorção acaba por gerar um sentimento de frustração por parte do eleitor, ao verificar que candidatos menos votados tenham assegurada a sua representação no parlamento em detrimento de outros candidatos individualmente mais votados. Considerando que, no sistema representativo, todo o poder emana do povo, a eleição dos candidatos individualmente mais votados assegurará que a composição do parlamento expressa a efetiva vontade popular manifestada nas urnas.

Ademais, a alteração proposta também contribuirá para corrigir outro problema do sistema atual, a saber, o excessivo número de candidatos na disputa eleitoral. Como o sistema proporcional contabiliza os votos de todos os candidatos de um mesmo partido ou coligação, há um estímulo para que as agremiações registrem o maior número de candidatos.

Em contraste, com a adoção do sistema majoritário, considerando que não há transferência de votos entre os candidatos, cada partido deverá estimar o número aproximado de candidatos que terão chances de êxito eleitoral, o que contribuirá para produzir significativa redução do número de postulantes ao mandato representativo.

Uma vez reduzido o número de candidatos nas campanhas eleitorais, o sistema proposto também propiciará ao eleitor melhor conhecimento das propostas dos candidatos em disputa, contribuindo para incrementar a qualidade da representação política.

Finalmente, o sistema proposto também ganhará em legitimidade na medida em que suas regras serão facilmente compreensíveis por parte do eleitor.

2.2) Modelo de financiamento de partidos e de campanhas eleitorais.

O atual modelo de financiamento tem características que revelam uma profunda desigualdade e uma inquestionável influência do poder econômico no resultado dos pleitos. Um número pequeno de empresas é responsável pelo financiamento de parcela significativa dos gastos de campanha.

O substitutivo ora anexado propõe um novo modelo de financiamento de partidos e campanhas eleitorais com os seguintes princípios e regras estabelecidas na Constituição: impossibilidade de concentração de todos os recursos de campanha em poucos doadores;  delegação, à lei, da tarefa de fixar tetos (em números percentuais e absolutos) de doação para pessoas físicas e jurídicas, bem como dos gastos das campanhas para cada cargo; o autofinanciamento de candidatos também se submeterá a limite estabelecido em lei; ampla transparência dos valores doados e da identificação dos doadores no curso do processo eleitoral; vedação de arrecadação e gastos de recursos nas campanhas enquanto não fixados em lei os respectivos tetos; vedação de doações de pessoas jurídicas diretamente a candidatos, com previsão de possibilidade de doação, sob restrições, apenas a partidos políticos.

O modelo será complementado e detalhado na legislação ordinária, onde serão tratados pontos tais como: criação de fundo público com a finalidade específica de financiamento das campanhas eleitorais, cujos recursos, oriundos do Tesouro, serão distribuídos entre os partidos segundo critérios de proporcionalidade da representação, assegurada, porém, parcela para divisão igualitária entre os que não tenham representante no Congresso Nacional mas pretendam disputar a eleição; veto a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos fora do período eleitoral; proibição de doação de pessoas jurídicas que mantenham contratos com o Poder Público, na respectiva circunscrição, salvo exceções específicas relacionadas a cláusulas contratuais uniformes.

2.3) Sistema partidário.

De plano, convém deixar consignado que o princípio constitucional da liberdade de criação de partidos políticos, insculpido no art. 17 da Constituição Federal, permanecerá intacto.

Não nos deve preocupar, portanto, o número de partidos existentes no Brasil, nem tampouco os que venham a ser criados.

São imprescindíveis, no entanto, outras medidas que irão conferir mais racionalidade ao sistema político-partidário e, consequentemente, maior funcionalidade e governabilidade ao Parlamento. Nesse contexto, convém adotar normas que contribuam para evitar a excessiva fragmentação da representação no Congresso Nacional.

Com esse objetivo é que estamos propondo certas restrições ao acesso dos partidos políticos ao financiamento estatal (recursos do fundo partidário) e à propaganda partidária gratuita no rádio e televisão.

Complementam essas disposições a limitação da possibilidade de celebração de coligações, admitida apenas nas eleições majoritárias – medida inclusive já aprovada pelo Senado Federal por meio da PEC no 14/15, cujo texto aprovamos e reproduzimos, na íntegra, no substitutivo – e a previsão da possibilidade de constituição de federações partidárias.

Passemos ao detalhamento de cada uma dessas medidas:

  1. Acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão.

Considerando que os partidos políticos são atores essenciais à democracia, e que o legislador constituinte de 1988 concebeu uma verdadeira “democracia partidária”, julgamos apropriado que o Estado financie a manutenção das agremiações partidárias, tal como ocorre em diversas nações democráticas.

Esse financiamento, contudo, quando aplicado da forma mais ampla e irrestrita possível como ocorre no sistema atual, tem incentivado a criação de novas legendas, sem identidade programática e sem relevante aceitação política na sociedade. Hoje, basta que um partido político tenha seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que faça jus a uma parcela do Fundo Partidário, independentemente de ter participado de qualquer eleição ou de ter representante no Congresso Nacional.

O que propomos é que apenas as agremiações que tenham algum apoio popular efetivo, aferido pelo resultado das últimas eleições, recebam, na proporção de sua representação parlamentar, recursos públicos para o financiamento de suas atividades. De acordo com as normas que inserimos no substitutivo, somente os partidos com pelo menos um representante no Congresso Nacional e que tenham obtido no mínimo três por cento dos votos válidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de dois por cento do total de cada uma delas, terão direito a parcelas do Fundo Partidário e acesso gratuito à propaganda partidária no rádio e na televisão.

Tais exigências não alcançam, é bom que se frise, o acesso gratuito à propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Este continuará assegurado, nos termos hoje previstos na legislação, a todos os partidos que tenham candidato numa eleição, direito que nos parece intocável em face do princípio democrático da igualdade de oportunidades.Por fim, importa também aclarar que as novas regras propostas não atingem o acesso de nenhuma agremiação ao Parlamento, nem tampouco o funcionamento parlamentar daquelas que efetivamente elegem algum representante no Congresso Nacional. As que tiverem votos para eleger pelo menos um parlamentar conquistarão a vaga e seu funcionamento como bancada parlamentar deverá atender, como hoje, apenas às regras definidas no regimento interno da respectiva Casa legislativa.

  1. b) Coligações partidárias apenas nas eleições majoritárias.

O substitutivo ora apresentado adota, em relação às coligações, como já se adiantou anteriormente, a redação “ipsis litteris” da PEC no 14, de 2015, aprovada no Senado Federal.

O atual § 1o do art. 17 da Constituição Federal foi dividido em § 1o e § 1o-A. O novo § 1o não traz outra inovação se não a de suprimir a atual referência à liberdade dos partidos para celebrar as coligações eleitorais, assunto que passa a ser tratado, em novos termos, no § 1o-A, o qual dispõe sobre a admissibilidade de coligações exclusivamente nas eleições majoritárias.

Cumpre ressaltar que o texto ora proposto é compatível com qualquer sistema eleitoral que venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional, uma vez que faz menção apenas às eleições majoritárias, que não estão sendo objeto de alteração na presente reforma.

A medida, portanto, pode e deve ser preservada pela comissão no substitutivo. Como se sabe, o Plenário é quem dará a última palavra sobre esta reforma política e poderá inclusive rejeitar todos os modelos de alteração do sistema eleitoral contemplados nas propostas ora em apreciação, mantendo em vigor o sistema atual. Especialmente nessa hipótese, a modificação relacionada à vedação de coligações assumirá grandeimportância, uma vez que, por si só, poderá representar um significativo avanço na reestruturação do quadro partidário brasileiro.

Cumpre observar, ademais, que se trata de medida que, uma vez aprovada pela Câmara, já apresentará todas as condições jurídicas para ser promulgada isoladamente como emenda constitucional desde logo, destacando-se de outros pontos da reforma que ainda dependerão de revisão do Senado Federal.

  1. c) Federações partidárias

No caminho da reestruturação do sistema partidário brasileiro, entendemos salutar a possibilidade de as agremiações partidárias se associarem, não de modo efêmero e com viés unicamente eleitoral, mas em âmbito nacional e com ânimo duradouro, permanecendo os partidos unidos durante o curso da legislatura, atuando como se fosse uma só bancada.

Para tanto, propomos a criação, em caráter transitório, das federações partidárias, que serão equiparadas aos partidos políticos, com atuação em todo o território e caráter nacional.

As federações permitirão que os partidos políticos – durante o período de duas eleições – possam experimentar uma atuação conjunta com outras legendas com as quais tenham convergências programáticas – mantendo íntegras suas respectivas agremiações.

2.4) Fim da reeleição para cargos do Poder Executivo.

A presente proposta tão somente restaura a redação do § 5o do art. 14 anterior à Emenda no 16, de 1997, que passou a admitir a reeleição para cargos do Poder Executivo. Assim, ficará vedada a reeleição do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos últimos seis meses do mandato, para os mesmos cargos e no período subsequente.

A nosso ver, o fim da reeleição fortalecerá o princípio da igualdade de chances entre os candidatos, inibirá o uso da máquina administrativa por parte de candidatos à própria reeleição e concentrará os esforços de governo na própria administração.

2.5) Coincidência das eleições e duração dos mandatos.

Para fazer coincidir as eleições em todos os níveis, a presente proposta estabelece que os eleitos no pleito municipal de 2016 (Prefeitos e Vereadores) terão mandato de dois anos. Em 2018, portanto, haverá eleição para todos os cargos eletivos, a ser realizada na mesma data.

Embora o substitutivo estabeleça de forma geral e abstrata o fim da reeleição para todos os cargos do Poder Executivo, é admitida, excepcionalmente, uma reeleição dos Governadores eleitos em 2014 e dos Prefeitos eleitos em 2016 que tinham a expectativa do direito de recandidatar segundo as regras vigentes ao tempo de sua eleição.

Nesse ponto, julgamos conveniente tratar de um tema controverso que chegou a ser debatido neste colegiado. Referimo-nos às propostas de prorrogação dos mandatos dos atuais Prefeitos e Vereadores, de quatro para seis anos.

Parece-nos que esse tipo de medida é manifestamente inconstitucional, ofendendo o princípio da soberania popular que perpassa todo nosso Estado Democrático de Direito. Ainda que, por hipótese, esta Comissão assim não entendesse, não disporia de poder para superar o juízo de inadmissibilidade da matéria já proferido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em relação a uma disposição assemelhada que integrava uma das PECs em apreciação neste processo, a PEC n. 211/95. Nos termos do previsto no art. 202 do Regimento Interno, esse tipo de manifestação da CCJC tem caráter terminativo, e não tendo sido objeto de recurso em contrário não pode ser desrespeitado pela comissão especial incumbida do exame de mérito.

Outra medida associada à coincidência de eleições e de mandatos é a fixação da duração de cinco anos para todos os cargos, inclusive de Senador da República.

A partir de 2018, serão as eleições realizadas na mesma data, e os mandatos passarão a ter a duração de cinco anos.

Nesse ponto, faz-se necessária breve explanação acerca do mandato do Senador eleito em 2014 que terminará em 31 de janeiro de 2023. Como as eleições – já unificadas, e com mandato de cinco anos –, realizar-se-ão apenas em 2023, haverá uma vaga aberta (entre 1o de fevereiro de 2023 e 31 janeiro de 2024), que será preenchida pelo suplente eleito em 2018, já sob as novas regras.

2.6) Suplência de Senador.

No contexto de valorização da soberania popular, a proposta de Reforma Política ora apresentada traz inovações no tocante à definição dos suplentes dos Senadores da República que serão convocados em caso de vacância do cargo.

Atualmente, os dois suplentes integram a chapa eleita, sem que os eleitores tenham condições reais de análise dos nomes. Nossa proposta é no sentido de que os suplentes também recebam votos diretamente do eleitorado, de sorte que os candidatos mais votados não eleitos passarão a ser os suplentes, na ordem decrescente de votação.

2.7) “Fidelidade Partidária”

A proposta introduz no texto constitucional, como princípio, a previsão de perda do mandato nas hipóteses de o mandatário se desligar do partido pelo qual foi eleito, e remete à legislação ordinária o tratamento detalhado das exceções.

O modelo de justas causas, que constituem exceções ao desligamento voluntário e imotivado do partido, deve, portanto, ser mantido. Cumpre ressaltar que a perda “automática” do mandato, sem a possibilidade de direito de defesa daquele que recebeu o mandato diretamente das urnas, não encontra respaldo na Constituição.

Por óbvio, o instituto da “fidelidade partidária” ganha relevo em face do status constitucional a ele atribuído, agora de forma expressa.

2.8)  Instrumentos de democracia participativa – simplificação e redução do processo de iniciativa legislativa popular.

Um dos mais importantes mecanismos de democracia participativa previsto na Constituição de 1988 foi a iniciativa popular de projetos de lei. Nos últimos anos algumas importantes proposições legislativas se converteram em norma jurídica a partir da mobilização da sociedade, mas em face da dificuldade prática de obtenção e conferência das assinaturas exigidas – no mínimo um por cento do eleitorado brasileiro, ou seja, mais de um milhão e quatrocentas mil assinaturas –, esse tipo de iniciativa sempre acabou sendo patrocinada por algum parlamentar, que subscrevia formalmente o projeto para viabilizar sua apresentação à Câmara de maneira mais ágil e menos dificultosa.

Acolhendo ideia contemplada em algumas propostas e emendas em apreciação nesta Comissão, inserimos, no substitutivo, uma alteração no art. 61 do texto constitucional que reduz para quinhentos mil o número de subscrições exigidas para a apresentação de projetos de lei por parte de cidadãos. O número proposto, contemplado numa das emendas referidas, equipara-se ao exigido hoje, por lei, para a criação de um partido político, o que reputamos um parâmetro bastante razoável e criterioso que pode ser adotado também para a iniciativa popular de leis.

É de se notar que, com a evolução tecnológica, sobretudo quando universalizado o acesso a certificados digitais, o processo de conferência de assinaturas será cada vez mais simples.

A ideia é que, uma vez que as propostas terão regular trâmite no Congresso, a população não deva depender da subscrição de um ou mais parlamentares para seus projetos apreciados pelo Poder Legislativo.

2.9)  Idade mínima como condição de elegibilidade

Temos um país com um percentual grande de jovens, que devem ser incentivados a participar mais ativamente da política.

Há algumas propostas tramitando conjuntamente no presente processo que pretendem abrir a possibilidade de políticos mais jovens terem acesso a determinados cargos eletivos hoje reservados à ocupação apenas por pessoas acima de determinada idade. Apesar de não termos chegado a debater essa questão mais profundamente na comissão, queremos propor o acolhimento de pelo menos uma dessas propostas, a PEC n. 199/07, de iniciativa do Deputado Gladson Cameli, que pretende reduzir, de trinta e cinco para trinta anos, a idade mínima prevista como condição de elegibilidade para Senador da República.

Parece-nos que a dissintonia hoje verificada no texto constitucional entre as exigências de idade mínima para a eleição de senadores e governadores não faz muito sentido. Um governador de Estado tem tantas ou maiores responsabilidades políticas quanto as de um senador da República, revelando-se injustificável, a nosso juízo, essa diferença de critérios adotada pela Constituição. Ter pelo menos trinta anos de idade parece condição suficiente e adequada para que um candidato possa pleitear vaga em qualquer um desses dois tipos de cargo eletivo.

A experiência constitucional de países como a Argentina e os Estados Unidos da América, por exemplo, que adotam trinta anos como exigência de idade mínima para seus senadores, corrobora nosso entendimento nesse sentido.

2.10) Regras de transição

  1. a) “Janela” para acomodação das forças políticas.

A proposta traz, como regra transitória, um período de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Emenda constitucional, no qual os detentores de mandato eletivo poderão se desligar do partido pelo qual foram eleitos, sem prejuízo para seus respectivos mandatos.

Essa medida, de caráter único e transitório, é importante para a necessária acomodação das forças políticas em face de uma Reforma Política profunda como a que ora se propõe, com a reformulação do sistema eleitoral e partidário, do modelo de financiamento partidário-eleitoral e de outras importantes medidas que a complementam.

  1. b) Federações partidárias transitórias

No contexto de aperfeiçoamento do caótico sistema partidário que ora experimentamos em nosso País, sobretudo no tocante à fragmentação da representação no Parlamento, é imprescindível que se criem instrumentos que favoreçam o alinhamento programático das legendas.

Tal alinhamento partidário, de caráter nacional, deverá obedecer a uma lógica programática, e não apenas eleitoral, que poderá levar a futuras fusões de partidos, a partir de experiências concretas do funcionamento como um único partido político, inclusive no curso da legislatura.

Entendemos salutar, no entanto, que esse instrumento não deva ter caráter permanente, mas transitório, e perdure por não mais que duas eleições e legislaturas. A nosso ver, será tempo suficiente para a necessária acomodação do quadro político-partidário às novas regras ora estabelecidas.

  1. c) Início da vigência das regras de acesso ao Fundo Partidário.

A Emenda à Constituição da Reforma Política deverá, de forma geral, entrar em vigor a partir de sua promulgação, contudo, no que se refere às regras que alteram a distribuição dos recursos do Fundo Partidário, entendemos que só devam vigorar a partir do início do exercício seguinte à primeira eleição para Câmara dos Deputados sob as novas regras.

Ficará resguardado, portanto, o direito de acesso das legendas atuais aos recursos do Fundo Partidário por toda essa legislatura, de acordo com as regras atualmente vigentes.

2.11) Propostas debatidas e não acolhidas.

Ainda que a abolição do voto obrigatório tenha constado da PEC no 352, de 2013, de autoria do Grupo de Trabalho da Reforma Política, este Colegiado se manifestou claramente pela manutenção da obrigatoriedade do exercício do voto – que constitui, na verdade, um direito-dever do cidadão.

Do ponto de vista prático, há de se reconhecer que as leves sanções previstas na legislação eleitoral para o eleitor inadimplente já apontam para uma “quase” facultatividade do voto.

Dessa forma, a Comissão Especial e esta relatoria não acolhem essa medida.

Também ocupou o debate desta Comissão Especial a proposta com o objetivo de limitar a divulgação de pesquisas eleitorais em período próximo à data do pleito.

As razões dos que pugnam por tal limitação são compreensíveis, haja vista a reconhecida influência desses instrumentos no comportamento do eleitor médio. Corroboram com a ideia da limitação as frequentes denúncias de manipulação da opinião pública e os muitos e consideráveis erros nas pesquisas divulgadas, quando confrontadas com os resultados das urnas.

Cumpre ressaltar que o Congresso Nacional já criou uma vedação da divulgação de pesquisas, pela via da legislação ordinária (art. 35-A da Lei 11.300, de 2006), nos quinze dias que antecediam a data do pleito. O Supremo Tribunal Federal considerou tal medida inconstitucional (ADI 3.741), por ofensa “à garantia constitucional da liberdade de expressão e ao direito à informação livre e plural no estado democrático de direito”. Para o STF, o direito à informação livre e plural constitui valor indissociável da ideia de democracia.

Dessa forma, a constitucionalidade da adoção da proposta, ainda que veiculada por meio de PEC, é duvidosa, de maneira que entendemos que essa temática não deva integrar a presente proposta de Reforma Política, merecendo maiores estudos e debate no âmbito desta Casa, em outra oportunidade.

É o que pensamos, igualmente, sobre outras propostas em tramitação no presente processo que ainda não foram suficientemente debatidas e amadurecidas, devendo ter seu tratamento adiado para um segundo momento de reflexão de nossas instituições políticas, como é o caso das que envolvem a questão da segurança da urna eletrônica, as condições de elegibilidade de militares, a admissão de candidaturas avulsas e a alteração do número de deputados federais a compor a Câmara de Deputados.

No sistema eleitoral adotado, é também constitucionalmente questionável a ideia de estabelecer quotas de vagas para a representação feminina, uma vez que isso significaria dar valores diferentes aos votos de quem escolheu um candidato homem e de quem escolheu uma candidata mulher.

Resta-nos, pois, fortalecer a representação feminina com recursos e outros incentivos ainda sujeitos ao debate da Comissão, no projeto de lei ordinária dela oriundo a complementar esta proposta. Mais do que a garantia de vagas ou candidaturas, a representação de gênero precisa garantir a formação de lideranças, de maneira que possa construir um futuro político duradouro, crescente e significativo.

Sala da Comissão, em de maio de 2015

Deputado MARCELO CASTRO

Relator

 

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Proposta da Reforma Política

 

Substitutivo da Comissão Especial destinada a dar Parecer às Propostas de Emenda à Constituição Federal relacionadas à Reforma Política.

 

Reforma as instituições político-eleitorais, introduzindo alterações nos artigos 14, 17, 27, 28, 29, 44, 45, 46, 61 e 82 da Constituição Federal e criando regras temporárias para vigorar no período de transição para o novo modelo.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1o Esta Emenda Constitucional veda a possibilidade de reeleição dos ocupantes de cargos do Poder Executivo, altera para cinco anos a duração de todos os mandatos eletivos, introduz novo critério de escolha dos suplentes de Senador, reduz a idade mínima exigida como condição de exigibilidade para o cargo de Senador, permite coligações exclusivamente nas eleições majoritárias, estabelece cláusula de desempenho mínimo para partidos, altera o sistema eleitoral, dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, reduz a subscrição mínima exigida para a iniciativa popular de projetos de lei e institui regras temporárias para vigorar no período de transição para o novo modelo.

Art. 2o Os artigos 14, § 5o, 27, § 1o, 28, caput, 29, I, 44, parágrafo único e 46, §§ 1o e 3o, todos da Constituição Federal, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 14 …………

  • 5o São inelegíveis para os mesmos cargos, no período imediatamente subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito………………………………………..(NR)

Art. 27. ………………………§ 1o Será de cinco anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas……………….(NR)

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de cinco anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77…………..(NR)

Art. 29. ………. I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de cinco anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Paí……….(NR)

Art. 44. ……………………………………………………………………..

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de cinco anos.

Art. 46. ……………………………………………………………………..

  • 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, para mandatos de cinco anos.
  • 3o Serão suplentes, na ordem decrescente da votação obtida, os três candidatos mais votados para o cargo de Senador que não tenham sido eleitos para uma das vagas da respectiva unidade da Federação. (NR)

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 3o Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 2016 terão mandatos de dois anos.

Art. 4o A inelegibilidade referida no § 5o do art. 14 da Constituição não se aplica aos Governadores eleitos em 2014, aos Prefeitos eleitos em 2016 nem a quem os suceder ou substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente, exceto se já tiverem exercido os mesmos cargos no período imediatamente anterior.

Art. 5o Em 2018 serão eleitos apenas dois Senadores em cada Estado e no Distrito Federal, cabendo aos suplentes ocupar as vagas que se abrirem no Senado Federal entre os dias 1o de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024.

Art. 6o. O artigo 14, § 3o, inciso VI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 ……………………………………………………………..

  • 3o. VI – ………….. trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República;
  1. b) trinta anos para Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;…………. NR)”

Art. 7o É acrescentado o seguinte § 12 ao art. 14 da Constituição Federal:

Art. 14. …………

  • 12. O detentor de mandato eletivo que se desligar do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato, salvo nos casos previstos em lei. (NR)”

Art. 8o O detentor de mandato eletivo que se desligar do partido pelo qual foi eleito nos cento e oitenta dias que se seguirem à promulgação desta Emenda à Constituição não perderá o mandato.

Art. 9o O art. 17, § 1o, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ………………………………..

  • 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
  • 1o-A. São admitidas coligações eleitorais exclusivamente nas eleições majoritárias, cabendo aos partidos políticos adotar o regime e os critérios de escolha, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal…….(NR)”

Art. 10. O art. 17, § 3o, da Constituição Federal passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. …………

  • 3o Só têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão para fins de propaganda partidária, na forma da lei, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, no mínimo três por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de dois por cento do total de cada uma delas. ……………….(NR)”

Art. 11. No período entre a primeira e a segunda eleição geral subsequentes à aprovação desta Emenda à Constituição, só terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão para fins de propaganda partidária, na forma da lei, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, no mínimo dois por cento dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação, com um mínimo de um por cento do total de cada uma delas.

Art. 12. As regras referidas no § 3o do art. 17 da Constituição e no art. 11 desta Emenda à Constituição só entrarão em vigor a partir de 1o de janeiro do ano seguinte à primeira eleição para a Câmara dos Deputados realizada após a promulgação da Emenda.

Art. 13. Nas duas primeiras eleições gerais e legislaturas que se seguirem à promulgação desta Emenda à Constituição, dois ou mais partidos políticos poderão constituir federação partidária de âmbito nacional para atuar no processo eleitoral e no funcionamento parlamentar como se fosse uma única agremiação, nos termos da lei.

Art. 14. Os artigos 29 e 45 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ………………

XV – eleição dos Vereadores pelo sistema majoritário, constituindo o Município a circunscrição eleitoral e observadas as regras do art. 45, no que couber. (NR)

 

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, constituindo cada um deles uma circunscrição eleitoral.

  • 3o Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (NR)”

Art. 15. O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

“Art. 17. …………….

  • 5o Pessoas jurídicas somente poderão doar recursos aos partidos políticos para as campanhas eleitorais, nos termos da lei, observado o seguinte:

I – apenas os partidos políticos poderão receber os recursos, vedadas as doações diretas para candidatos;

II – os partidos deverão definir critérios para a distribuição interna dos recursos até o término do prazo para a realização das convenções;

III – os partidos darão, no decorrer da campanha, ampla divulgação aos valores recebidos e aos nomes dos respectivos doadores.

  • 6o Os partidos e candidatos não poderão arrecadar e gastar recursos de campanha se não estiverem fixados limites legais para:

I – as doações de pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e percentuais;

II – as despesas com as campanhas de cada cargo eletivo. (NR)”

Art. 16. O art. 61, § 2o, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. …………

  • 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projetos de lei subscritos por no mínimo quinhentos mil eleitores, distribuídos por pelo menos um terço das unidades da Federação, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada uma delas. (NR)”

Art. 17. É revogado o § 2o do art. 46 da Constituição.

Art. 18. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 São Luís, 16 de Maio de 2015.

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